Total de visualizações de página

quarta-feira, 1 de junho de 2011

PROJETO DE CRIAÇÃO DE NORMAS QUE DECLARA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA ENTIDADES CIVIS DE SIRINHAÉM

PROJETO  DE  LEI  Nº 25/2009


                               EMENTA:  DISPÕE  SOBRE  NORMAS  PARA  DECLARAÇÃO,
                               COMO DE UTILIDADE PÚBLICA, ENTIDADES CIVIS CONSTI-
                               TUIDAS NO MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM.

O  Vereador Paulo José Ferraz, no uso de suas atribuições  legais, conferidas pelo disposto no artº  48 da Lei Orgânica Municipal e nos artigos 69, inciso III e 93 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sirinhaém, Pernambuco, submete a apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:

Artº. 1º - A sociedade civil, a associação ou fundação constituída no Município do Sirinhaém, poderá ser declarada de utilidade pública desde que comprove:
I – possuir personalidade jurídica;
II – estar em funcionamento há mais de dois anos e servir desinteressadamente à      
coletividade;
III – não remunerar cargos da sua diretoria nem distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
IV – ter seus diretores conduta ilibada e idônea devidamente comprovada.
§ 1º - O requisito constante no inciso I deste artigo será comprovado mediante apresentação do documento de constituição da sociedade e do cartão de Cadastro Geral de Contribuinte.
§ 2º - a comprovação dos requisitos constantes nos incisos II e IV deste artigo far-se-á por apresentação de declaração emitida por autoridades públicas deste Município ou seus substitutos legais;
§ 3º - A prova das exigências contida no inciso III far-se-á mediante a apresentação do dispositivo constante no estatuto da respectiva entidade.

Artº 2º - A declaração de utilidade pública será emanada do Poder Legislativo Municipal, ao qual compete a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente Lei.

Artº 3º - As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar à Secretaria de Governo do Município, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades prestadas à coletividade no ano subseqüente, acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período anual.

Artº 4º - A declaração de utilidade pública regulada pela presente Lei, poderá ser revogada:
I – por decisão judicial;
II –pelo Poder Legislativo Municipal, quando a entidade deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no art. 1° desta Lei, manifestar inequívoca atuação de caráter político ou partidário ou comprovadamente desenvolver atividades ilícitas.
§ Único – A revogação da utilidade pública dar-se-á mediante Lei Ordinária Municipal, em processo legislativo com prova do motivo decorrente.

Artº 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


                                   Sala das Sessões, 08 de outubro de 2009 

                                              
                                       _____________________________
                                                      Paulo  José  Ferraz
                                                             Vereador















































                                               J  U  S  T  I  F  I  C  A  T  I  V  A


                                   O título de utilidade pública no âmbito federal é regulado pela Lei 91/35, de onde podemos observar a remota época em que já havia o interesse em se definir esse conceito para a sua aplicação. Mas mesmo antes desta Lei ele já era conferido a certas instituições. Não havia, contudo, critérios que disciplinassem por quem, e nem a quem, o título poderia ser  concedido. Era concedido tanto pelo Executivo como pelo Legislativo. Não havendo requisitos para a concessão, ela dependia unicamente da vontade das autoridades públicas.
                                   Ao longo do tempo foram se estabelecendo procedimentos e critérios, para que essas entidades pudessem se encaixar no verdadeiro perfil de entidade de utilidade pública.
                                   O conceito de utilidade pública envolve a prestação de serviços de natureza  social ou assistencial desinteressada à coletividade, suprindo-lhe determinadas necessidades. A atuação da entidade e voltada para a sociedade ou um determinado setor e não para a obtenção de lucros e vantagens.
                                   A existência de entidades de utilidade pública no município do Sirinhaém é tímida, carecendo, talvez, da existência de dispositivos legais que venham trazer incentivos e motivação para a implantação e manutenção dessas sociedades civis em Sirinhaém.


                                               Sala das Sessões, 08 de outubro de 2009

                                               _________________________________
                                                              Paulo  José  Ferraz
                                                                       Vereador



Nenhum comentário:

Postar um comentário