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quarta-feira, 1 de junho de 2011

PROJETO PARA ATENDIMENTO BANCÁRIO EM SIRINHAÉM

PROJETO DE LEI Nº         /2009



EMENTA: DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO BANCÁRIO
                         NO MUNICÍPIO DO SIRINHAÉM E DÁ OUTRAS   
                                        PROVIDÊNCIAS.

           

                        O Vereador Paulo José Ferraz, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo disposto no Artº 48 da Lei Orgânica Municipal e nos artigos 69, inciso III e 93 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sirinhaém, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.


Artº. 1º - Todas as agências bancárias estabelecidas no Município do Sirinhaém deverão adotar medidas que possibilitem o atendimento dos usuários nos caixas, num prazo de tempo não superior a vinte minutos.

§ Único – Nos dias em que ocorrerem pagamentos de benefícios da Previdência Social e de outras empresas que utilizam o cheque salário, o tempo de atendimento nas agências bancárias não poderá exceder a quarenta minutos

Artº. 2º - Para controle dos usuários e dos órgãos fiscalizadores, as agências bancárias do Município do Sirinhaém deverão disponibilizar em seus interiores, dispositivos que permitam a emissão de senhas eletrônicas numeradas com informações do horário de chegada.

Artº. 3º - As agências bancárias do Município de Sirinhaém deverão providenciar a instalação de sanitários em seus interiores, em local não restrito a funcionários, para utilização dos usuários.       

Artº. 4º - O não cumprimento da presente Lei acarretará às agências infratoras a aplicação das sanções seguintes:
            I – no primeiro descumprimento, aplicação de advertência, por escrito;
          II – na reincidência, aplicação de multa no valor de 1.500 UFIR’s;
         III – na segunda reincidência, aplicação de multa no valor de 3.000 UFIR’s;
         IV – na terceira reincidência, cassação do alvará de funcionamento.

Artº. 5º - O Poder Executivo designará o órgão municipal responsável pela fiscalização e execução da presente lei, bem como, pela aplicação das sanções previstas no artigo anterior.

Artº. 6º - As agências bancárias do Município do Sirinhaém afixarão o texto da presente Lei em local visível e de fácil leitura, tanto na sua área interna quanto na área externa, durante o período mínimo de 60 (sessenta) dias após sua sanção.

Art.º 7º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 09 de setembro de 2009


__________________________________
Paulo José Ferraz
Vereador



































J  U  S  T  I  F  I C  A  T  I  V  A



                            As longas filas enfrentadas pelos usuários dos serviços bancários em todo o Brasil têm provocado críticas e discussões entre os clientes desses serviços e acarretado embates políticos em diversos Municípios da nação que visam encontrar caminhos que possibilitem o equacionamento desse procedimento, tão rotineiramente criticado.
                            Sirinhaém, com apenas duas agências bancárias, não tem ficado de fora das reclamações daqueles que necessariamente, precisam utilizar-se dessas atividades e, sem opções, nossa população fica subjugada a vontade dos gerentes que sequer, dão a mínima importância aos apelos dos seus clientes por um melhor atendimento.
                            Não é incomum adentrar-se as nossas casas bancárias e deparar-se com filas enormes de pessoas que se acotovelam entre si, para, após longo tempo, serem atendidas pelos caixas.
                            As duas agências bancárias do nosso Município possuem apenas dois boxes para atendimento ao público, mas o pior é que, normalmente, somente um deles é colocado em atividade.
                            A agência do Banco Bradesco já possui o dispositivo para a emissão da senha eletrônica e o banheiro para o uso dos usuários, enquanto a agência do Banco do Brasil do nosso Município, a mais criticada pelos usuários, não dispõe de nenhum desses requisitos e, em assim sendo, faz-se mister a criação de dispositivos legais que venha regulamentar procedimentos que possibilitem a melhoria no atendimento aos usuários de bancos em Sirinhaém, bem como, estabelecer os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções  previstas pelo descumprimento da presente lei.
                            O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 8.078/90, no seu artº 3º, § 2º, já estabelece os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito como atividades no mercado de consumo que estão sob a sua égide e como tal obrigados a oferecer um serviço de qualidade, possibilitando um atendimento adequado e célere que venha trazer satisfação aos seus consumidores, contudo, muitos municípios brasileiros têm procurado estabelecer outros dispositivos legais que vêm ratificar a necessidade de procedimentos para a melhoria do atendimento bancários aos seus  clientes.
                            A Lei nº 8.078/90, no seu art° 57, também estabelece que a pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo-se tais recursos, também,  para fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor, estabelecendo-se ainda  no seu parágrafo único, que o valor da multa  “será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de UFIR”, preceitua ainda a referida Lei, no seu artº 56, inciso IX, a cassação de licença do estabelecimento ou da atividade, como remédio mais extremo ao descumprimento da Lei.
                           
                            E em assim procedendo e pelo acima exposto, nada mais justo que a aprovação desta lei.

                                                    Sala das Sessões, 09 de setembro de 2009

                                                         _____________________________
                                                                       Paulo José Ferraz
                                                                           Vereador

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