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quarta-feira, 1 de junho de 2011

PROJETO PARA DIVULGAÇÃO DAS PLANILHAS DE CUSTO NAS ESCOLAS

              

P R O J E T O   D E   L E I    29 /2009



                        EMENTA: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS  PLANI-
                                          LHAS DE CUSTO PELOS ESTABELECIMENTOS
                                          DE ENSINO PARTICULAR DO MUNICÍPIO.



                        Artº 1º - Todos os estabelecimentos de ensino particular do município de Sirinhaém ficam obrigados a divulgar, em seu interior e em local de fácil acesso ao público, a planilha de custo relativa ao ano letivo subseqüente.
                        Artº 2º - As planilhas de custo deverão ser afixadas por um período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo final estabelecido para  o encerramento das matrículas pelos respectivos estabelecimentos.
                        Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino particular do município deverão fornecer cópias das planilhas de custos caso sejam requisitadas pelos consumidores.
                        Artº 3º - O Poder Executivo Municipal através de órgão competente deverá proceder a devida fiscalização, competindo-lhe ainda, estabelecer através de decreto, os meios punitivos necessários pelo descumprimento da presente Lei.
                        Artº 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




                                   Gabinete do Vereador, em 03 de dezembro de 2009


                                               ________________________________
                                                              Paulo  José  Ferraz
                                                                       Vereador

















                                   J U S T I F I C A T I V A




                        Apesar dos dispositivos legais estabelecidos pela Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999 e pela  Medida Provisória nº 2.173-24 de 23 de agosto de 2001 os estabelecimentos de ensino particular do município de Sirinhaém não vêm disponibilizando de maneira clara os procedimentos que devem nortear a elaboração do contrato a ser firmado pela instituição de ensino com os usuários que necessariamente precisam dos  seus serviços, fazendo-se mister a apresentação da planilha de custo para a compreensão dos valores que quase sempre são reajustados anualmente.
                        Os reajuste sempre são sempre justificados pelos gestores dos estabelecimentos particulares de forma verbal carecendo, de uma comprovação aos seus usuários, de uma maneira sucinta e objetiva dos cálculos que motivaram o reajustamento da mensalidade escolar, não deixando, destarte, qualquer dúvida ou indagação sobre a correção do procedimento.
                        Acordos verbais podem esconder armadilhas, sendo imprescindível que os contratos entre as partes interessadas, no caso escolas e alunos ou seus responsáveis, sejam firmados por escrito, depois de uma necessária avaliação da respectiva planilha de custo, onde o aluno ou seu responsável poderão questionar os valores aplicados.
                        E em assim sendo e pelo acima exposto, nada mais justo do que a aprovação desta Lei.




                                               Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2009


                                                           ________________________
                                                                       Paulo José Ferraz
                                                                             Vereador










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