PROJETO DE LEI Nº 05/2011
EMENTA: Dispõe sobre o funcionamento de farmácias e estabe-
lecimentos congêneres com sede em Sirinhaém, fora
do expediente comercial e dá outras providências.
O vereador Paulo José Ferraz, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo disposto nos artigos 69, inciso III e 93 do Regimento Interno desta Câmara, submete a apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Artº. 1º - As farmácias e estabelecimentos congêneres localizadas no centro da cidade de Sirinhaém, deverão cumprir horário prolongado das 08:00 às 22:00 horas, de segunda-feira à sábado e aos domingos e feriados das 08:00 às 12:00, em sistema de rodízio e conforme escala de plantão.
§ Único. As escalas de plantão serão elaboradas em comum acordo pelos responsáveis pelas farmácias de modo que, pelo menos uma delas esteja aberta ao público até o horário estabelecido no caput deste artigo e serão afixadas em local visível em todos os estabelecimentos do gênero.
Artº 2º - As farmácias e estabelecimento congêneres deverão ainda fazer constar nas escalas de plantão o nome e telefone dos responsáveis respectivos de cada farmácia para atendimento ao público, fora do horário estabelecido nesta Lei, para casos de emergências.
Artº 3º - As farmácias e estabelecimentos congêneres, que por motivo superior, não puderem cumprir o horário contido na escala de plantão já estabelecida, poderão permutá-lo com outra farmácia, desde que promova a divulgação da mudança, em tempo hábil, pelos meios de comunicação disponíveis.
Artº 4º - A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos na presente Lei, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de um salário mínimo;
III – suspensão do Alvará de Licença;
IV – cassação do Alvará de Licença.
§ Único – A sanção imposta pela primeira inobservância será de advertência e o aumento do grau da penalidade será estabelecido de acordo com a reincidência do descumprimento desta Lei.
Artº 5º - O Poder Executivo estabelecerá por Decreto, o órgão municipal responsável pela supervisão da escala elaborada, fiscalização do horário a ser cumprido pelas farmácias e estabelecimentos congêneres e aplicação das penalidades previstas no artigo anterior.
Artº 6º - O Poder Executivo deverá providenciar a devida segurança, através da Guarda Municipal ou outro órgão afim, no estabelecimento de plantão, durante o horário estendido previsto na presente Lei.
Artº. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de março de 2011
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Paulo José Ferraz
Vereador
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