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terça-feira, 31 de maio de 2011

PROJETO DE LEI

P R O J E T O   D E   L E I          /2010




                        EMENTA: DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE CÂMERAS
                                           DE MONITORAMENTO  NA  PARTE  INTERNA  
                                           E EXTERNA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E ES -                                                       TABELECIMENTOS SIMILARES.
                       


O vereador Paulo José Ferraz, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo disposto no Artº. 48 da Lei Orgânica Municipal e nos artigos 69, inciso III e 93 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sirinhaém, submete a apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:

Artº. 1º - Todas as agências bancárias, bancos de pagamentos e recebimentos e correspondentes bancários do município de Sirinhaém deverão fixar câmeras filmadoras para monitoramento em seus estabelecimentos, tanto na parte interna quanto na parte externas.

Artº. 2º - As câmeras filmadoras para monitoramento  deverão ser colocadas em local e números suficientes que possibilitem a filmagem e gravação do acesso e saídas de pessoas dos respectivos estabelecimentos.

Artº.  3º - As câmeras para monitoramento deverão estar ativadas desde o início ao término do expediente dos estabelecimentos.
§ Único – As gravações das imagens devem permanecer arquivadas por um período mínimo de 20 dias e colocadas à disposição das autoridades policiais e judiciárias sempre que solicitadas.

Artº. 4º -O poder executivo adotará, através de decreto, as medidas necessárias para o cumprimento destes dispositivos estabelecendo as sanções punitivas para os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei.

Artº 5º - Esta Lei entrará em vigor em 120 dias após sua publicação revogadas as disposições em contrário.



                                   Sala das Sessões,  12 de abril de 2010

                                    ______________________________
                                               Paulo José Ferraz  
                                                                   Vereador







                                   J U S T I F I C A T I V A



            A ocorrências cada vez mais costumeira de assaltos à agências bancárias e  outros estabelecimentos que lidam com intercâmbio financeiros, não só nas capitais mas também nas cidades do interior, tem provocado um procedimento incomum nos empresários na procura de meios que possibilitem inibir a ação de delinqüentes para a prática de assaltos e outros delitos correlatos.
            Os clientes de bancos, casas lotéricas, correspondentes bancários e bancos de pagamentos e recebimentos, em vista das atividades que envolvem fluxo rotineiro de dinheiro estão mais expostos aos riscos de assaltos dentro e fora dos estabelecimentos, quando vemos, comumente, filas que se estendem ao longo das calçadas.
            É do conhecimento de todos nós acontecimentos de assaltos em agências bancárias e outros estabelecimentos de pagamentos em nosso município, onde os delitos foram praticados e até  hoje não se tem conhecimento da identificação dos autores e a consequente  punição dos delinqüentes o que certamente propicia a esses infratores uma nova ação delituosa em conseqüência da constante impunidade.
            Não que as câmeras de monitoramento venham, obrigatoriamente, impedir a prática de um crime de quem tem a intenção de fazê-lo, mas as mesmas participam de uma forma de exercício no poder da atualidade, que focaliza fluxos e mobilidades de indivíduos, sendo um fator inibidor de ações delituosas, e quando não cumpre esse importante papel, serve de elemento identificador para que as autoridades policiais possam nortear suas ações investigativas para a conseqüente prisão dos infratores.
            O delinqüente sabedor da existência das câmeras de monitoramento em determinado estabelecimento, certamente pensará duas vezes antes de pôr em prática sua intenção criminosa.
            É notória e tem sido costumeira a exibição na mídia televisada, de ações criminosas que, flagradas pelas câmeras de monitoramento possibilitaram a identificação e prisão de criminosos em inúmeras cidades do nosso país o que tem contribuído, destarte, para uma melhoria do sistema de segurança para empresários e usuários.
            Em assim procedendo e pelo acima exposto, nada mais justo do que a aprovação desta Lei.


                                               Sala das Sessões, 12 de abril de 2010

                                               ______________________________
                                                           Paulo  José  Ferraz
                                                                  Vereador


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