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terça-feira, 31 de maio de 2011

PROJE DE LEI

PROJETO  DE  LEI      026      /2009



                        EMENTA:  DISPÕE  SOBRE  A  INSTITUIÇÃO DO PRO-
                        GRAMA AUXÍLIO MORADIA E SUAS MODALIDADES.



            Vereador Paulo José Ferraz, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo disposto no artº 48 da Lei Orgânica Municipal e nos artigos 69, Inciso III e 93 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sirinhaém, submete a apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:

            Artº 1º - Fica  criado o Programa Auxílio Moradia em suas modalidades, destinado ao atendimento de pessoas ou famílias que se encontrem em situação de risco pessoal e/ou social e não estejam sendo atendidas nos seus direitos sociais básicos no que tange à integridade física, moral ou social.
           
            Artº 2º - São modalidades do Programa Auxílio Moradia:
            I – Auxílio Moradia Emergencial; e
            II – Auxílio Moradia para Mulheres Vítimas de Violência.

            Artº 3º - O Auxílio Moradia Emergencial destinar-se-á a atender:
            I – pessoas   de   baixa  renda,  em  situação  de  vulnerabilidade   ou   ris-
            co   de  enchentes   e  desabamentos,  quando  declarada  situação  de  ca-
            lamidade pública pelo chefe do Poder Executivo;
            II – pessoas  de  baixa  renda,  em  situação   de   vulnerabilidade   habita-
            cional   e   de   vulnerabilidade   ou   risco   social,   residentes   em    áre-
as identificadas e monitoradas, onde houver indicação técnica e a         necessidade de desocupação imediata das moradias.

                        Artº 4º - O Auxílio Moradia  Emergencial dar-se-á através da concessão de bolsa com valor a ser regulamentado por Lei Complementar do Poder Executivo.
                                   § 1º - A bolsa prevista no caput deste artigo será concedida apenas a uma das pessoas de uma mesma família, residente no imóvel a ser desocupado;
                                   § 2º - A comprovação das situações que ensejem interdição, desocupação ou demolição deverá ser feita por laudo técnico elaborado por técnico da Secretaria Municipal de Serviços Públicos ou da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, acompanhado do Boletim de Ocorrência emitido por autoridade competente, quando for o caso;
                                   § 3º - O laudo técnico deverá especificar a necessidade da demolição, suas implicações técnicas, os tipos de risco e o grau do efetivo comprometimento da moradia que justifiquem sua imediata demolição;
                                   § 4º - Comprovado no laudo técnico a necessidade de demolição, conceder-se-á o benefício, na forma da presente Lei;
                                   § 5º - A demolição da moradia será feita pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
                                   § 6º - O atendimento social, a elaboração de cadastro sócio-econômico e o laudo social circunstanciado serão realizados por assistentes sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho e, quando for necessário, em conjunto com Técnicos da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

                        Artº 5º - A solicitação do benefício para fins de enquadramento neste programa deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
                        I – Laudo social circunstanciado;
                        II – Laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Serviços ou da
                        Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
                        III – Termo de Interdição;
                        IV – Documentos pessoais do beneficiário;

                        Artº 6º - O Auxílio Moradia para mulheres vítimas de violência destina-se a atender mulheres e suas famílias que forem vítimas de violência com risco de morte e que, após esgotadas todas as possibilidades de retorno ao lar, ainda se encontrem sem autonomia financeira.    

            Artº 7º - O Auxílio Moradia para mulheres vítimas de violência dar-se-á através da concessão de bolsa com valor a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
            Parágrafo Único – A bolsa prevista no caput deste artigo será concedida apenas a uma das mulheres de uma mesma família que vier a sofrer a violência.

            Artº 8º - A bolsa do Programa Auxílio Moradia em qualquer de suas modalidades, poderá ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, quando:
I – o beneficiário estiver incluído em qualquer programa de habitação, seja da esfera Municipal, Estadual ou Federal;
II – ocorrer modificação nas condições que ensejaram a concessão do benefício; e
III – o beneficiário conquistar autonomia financeira e, especificamente no caso do art.º 6º, a beneficiária não se envolver com o seu plano individual de atendimento que vise a conquista de autonomia sócio-econômica, nos moldes pactuados com a equipe técnica de referência.

Artº 9º - Competirá  à  Secretaria  Municipal  de  Serviços  Públicos  ou a
Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho conceder, suspender ou revogar os benefícios do Programa Auxílio Moradia nas suas modalidades, bem como execer a função de acompanhamento e  as avaliações periódicas da situação do beneficiário.

                        Artº 10º - Os beneficiários do Programa Auxílio Moradia deverão manifestar sua adesão às modalidades do programa mediante assinatura de Termo de Adesão e Compromisso específico, cujo teor será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta Lei.

                        Artº 11º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

                        Artº 12º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                               Sala das Sessões, 19 de outubro de 2009

                       
                                         ___________________________
                                                        Paulo José Ferraz
                                                               Vereador

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