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segunda-feira, 16 de julho de 2012

P R O J E T O D E L E I Nº /2012


             P R O J E T O   D E   L E I          003 /2012





                                     EMENTA: Institui Normas para a Adoção e Constru –

                                                             ção de Abrigos de Ônibus no Município

                                                             de Sirinhaém e dá outras providências.





                        O vereador Paulo José Ferraz, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo disposto no artº 48 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 69, inciso III e artº 93 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sirinhaém, submete a apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.



                        Artº. 1º - Fica instituído o Programa de Adoção e Construção de Abrigos de Ônibus no Município de Sirinhaém.



                        Artº. 2º -  O programa objetiva incentivar e promover a adoção e construção, bem como a recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus, com recursos de empresas privadas e pessoas físicas do município de Sirinhaém.

                        § Único – Os serviços a serem realizados poderão ser realizados em parceria com o poder público municipal.



                        Artº. 3º - Os abrigos de que trata a presente Lei, serão projetados em conformidade com o modelo padrão adotado pelo poder público municipal.



                        Artº. 4º - A adoção e/ou construção, bem como a vigência do programa, serão realizadas mediante assinatura prévia de contrato entre o poder público municipal e a empresa privada ou pessoa física interessada.

                        § Único – Ficam as empresa privadas ou pessoas físicas, encarregadas de zelar pela conservação e manutenção dos abrigos adotados.



                        Artº. 5º - O poder executivo municipal autorizará as empresas privadas ou pessoas físicas que aderirem ao programa a divulgarem seus nomes em dimensões não superiores a dois metros quadrados, devidamente contidas no contrato a ser celebrado.

                       



           Artº. 6º - O contrato para a adoção e/ou construção dos abrigos a que se refere o presente projeto poderá ser alterado desde que haja o prévio aval do poder executivo municipal.



                        Artº 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                  





                                               Gabinete do vereador, 10 de fevereiro de 2012





                                                           _______________________

                                                                       Paulo José Ferraz

                                                                              vereador





           



























































J U S T I F I C A T I V A









                        Os abrigos de ônibus existentes não só no perímetro urbano mas também ao longo das rodovias que dão acesso aos distritos do nosso município tem servido aos usuários dando proteção e relativo conforto, contudo, talvez pelas dificuldades orçamentárias do poder público, a população de Sirinhaém a necessidade e carecência de outros tantos abrigos, principalmente nas rodovias estaduais que dão acesso aos Distritos de Barra de Sirinhaém e Ibiratinga  e em estradas vicinais dos engenhos da região.

                        A parceria entre o poder público e as entidades privadas na construção e manutenção de abrigos de ônibus tem sido uma experiência positiva em municípios brasileiros e tem acarretado um aumento na elaboração de leis nesse sentido, o que só tem trazido benefícios a população.

                        Alguns abrigos de ônibus já existem em nosso município e que foram construídos por iniciativa de pessoas que visam o bem estar das pessoas, usuárias de transportes coletivos,   que muitas vezes ficam expostas à ações adversas do tempo, contudo, faz-se mister essa conduta esteja  sob a égide da lei onde inexista quaisquer dúvidas quanto a forma de elaboração dessas obras.

                        E em assim sendo e diante do exposto, nada mais justo do que a aprovação do presente Projeto de Lei.





                                   Sala das Sessões,PE, em 10 de fevereiro de 2012





                                                           _________________________

                                                                       Paulo José Ferraz

                                                                              vereador



                                  

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