Total de visualizações de página

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

INDICAÇÃO Nº 55/2011

INDICAÇÃO  Nº 55/2011


                                   INDICO, na forma do item III, art 69 do Regimento Interno desta Câmara, após ouvido o plenário e cumpridas as demais formalidades regimentais, que seja solicitado ao sr. Prefeito do nosso município, Fernando Luiz Urquiza Lima, providências no sentido de ser procedido exame público para a contratação de Agentes de Trânsito Municipal.

                                               J U S T I F I C A T I V A


                         Inúmeras ações anulatórias de autos de infração de trânsito com reparatória civil têm sido impetradas em diversos municípios brasileiros haja vista o entendimento de tribunais e juristas quanto a ilegalidade da atuação de Guardas Municipais no exercício de policiamento de trânsito, inclusive com condenações ao município por danos materiais e morais.
                        Sem que seja preciso um maior aprofundamento da matéria, de uma primeira leitura dos artºs. 24, VI e 280, § 4º, ambos do Código Nacional de Trânsito, poderia se entender pela possibilidade de atuação e aplicação de multas pelos integrantes da Guarda Municipal.
                        Tal ilação, todavia, viola o regramento constitucional, especificamente o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, eis que lá consta quais são as funções da Guarda Municipal, a saber: “ Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
                        Se de um lado o exercício de poder de polícia da Guarda Municipal é reconhecido e prestigiado nos moldes da norma constitucional, em contrapartida não se pode dizer que os componentes daquela estejam investidos em função pública, quanto à autuação e aplicação de penalidades a condutores de veículos.
                        Tal questão já foi bem equacionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que acatou recursos de cidadãos daquele estado impondo ao município o cancelamento de infrações e de pontuações, senão vejamos algumas: “.... a guarda municipal não pode ser investida de poder de polícia de trânsito, sendo nulas de pleno direito as multas por ela aplicadas, etc. etc. etc.....(TJRJ, 20006.001.50281, apelação cível, DES. LUIS FELIPE SALOMÂO, julgamento:24.04.2007). “.....inviabilidade de exercício de poder de polícia de trânsito por empregados públicos não regularmente investido de função pública. Provimento do apelo, reconhecimento de nulidade das infrações de lavra da Guarda Municipal e seus reflexos.......”(TJRJ, 2007.001.24015 – apelação civil, JDS. Des. PEDRO FREIRE RAGUENET –julgamento:61/07/2007.
                        Para corroborar o entendimento acima exposto, embora evidentemente não vinculante, importante trazer à luz os pareceres nº 1206 e 1409/06 da Consultoria Jurídica do ministério das Cidades, acerca da atuação das guardas municipais como agentes de trânsito, que foi levado ao conhecimento dos dirigentes dos órgãos e entidades executivos de  trânsito nos estado e municípios, por meio do Ofício-Circular nº 002/2007/CGIJF/DENATRAN.
                        A Consultoria referida conclui que falece à Guarda Municipal competência para atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à aplicabilidade de multas, como, também, não detém legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito para tal fim.
                        Em ação anulatória de autos de infração de trânsito, inserida nos autos nº 033.07.024282-0, foi condenado o município de Itajaí em Santa Catarina, que considerou inválidas as autuações de dois guardas  municipais, visto que, como integrantes da Guarda Municipal, não detinham competência para guardar e fiscalizar o trânsito.
                        Cidadãos do nosso município têm emitido conceitos sobre a atuação de guardas municipais que procedem a fiscalização de trânsito, com alegativas de que inexiste o aspecto legal para o desempenho dessas atividades.
                        Muito embora existam entendimentos quanto à legalidade da atuação de Guardas Municipais como agentes de trânsito, mas, diante da celeuma existente sobre a matéria e procurando resguardar os interesses do município diante de possíveis punições com prejuízos pecuniários, solicito ao prefeito do município, Sr. Fernando Luiz Urquiza Lima, que sejam realizados estudos visando a criação de funções inerentes a  Agente de Trânsito, com a conseqüente elaboração de edital para provimento do referido cargo.


                                                               Gabinete do vereador, 26 de agosto de 2011

                                                                              _____________________
                                                                                    Paulo   José  Ferraz
                                                                                                vereador

Nenhum comentário:

Postar um comentário